No último dia 11 de junho o Ministério da Agricultura publicou a Portaria nº 327/2021, que tem por objetivo obter subsídios para fomentar a discussão sobre a regulação dos produtos processados de origem vegetal autodenominados “plant based“. Por um prazo de 90 dias, o público está convidado a participar da Tomada Pública de Subsídios (TPS) referente ao tema.
Mas o que é TPS?
A Tomada Pública de Subsídios é um mecanismo de consulta ao público para coletar dados, informações e evidências para a construção de um relatório que irá gerar uma decisão por parte do órgão.
A Anvisa utilizou-se desse meio quando da Análise do Impacto Regulatório (AIR) de rotulagem nutricional.
As contribuições são coletadas em forma de formulário eletrônico que apresenta perguntas a respeito do tema em pauta. Essas perguntas são elaboradas com base no problema regulatório que se pretende solucionar, opções regulatórias para o alcance dos objetivos e identificação e comparação com seus impactos, bem como ações de implementação e monitoramento.
Em relação ao assunto plant based, a TPS começou com o MAPA na publicação do dia 11 de junho, e é o primeiro passo para a construção desse marco regulatório.
E a Anvisa?
A Anvisa tem apresentado uma grande abertura para discussão sobre novas proteínas de fontes vegetais. Para aquelas proteínas vegetais que atendem ao padrão Codex alimentarius, o último posicionamento da área de alimentos da Anvisa é o de que poderiam ser utilizadas como matérias primas em produtos “análogos aos de origem animal”, desde que atendessem a esse padrão (GENERAL STANDARD FOR VEGETABLE PROTEIN PRODUCTS (VPP) CXS 174-1989).
E é aqui que esbarramos no maior entrave que temos hoje: o uso desses termos aprovados pelo RIISPOA, um Decreto lei que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de alimentos de origem animal (Decreto-Lei 9013/17).
De acordo com o entendimento atual dos órgãos reguladores é o de que não se pode fazer uso dos termos regulamentados pelo RIISPOA, para produtos de origem animal. Ou seja, a partir do momento que existe uma definição de produtos como: hambúrguer, salsicha, almôndega, leite, iogurte… não é possível fazer essa analogia para produtos vegetais.
Um exemplo dessa situação é o caso do “hambúrguer vegetal”, que pelos entendimentos atuais deve ser designado como “preparado à base de proteína vegetal”, ou algo similar.
Para contextualizar a “gravidade” da informação, existe um projeto de Lei, PL 10556/18 para impedimento do uso do termo “leite” para qualquer outro produto que não seja aquele obtido da secreção mamária das fêmeas mamíferas.
Segundo os órgãos reguladores brasileiros, a preocupação é com o engano ao consumidor, podendo entender que aquele produto análogo ao produto de origem animal, seria o produto, ou teria composição nutricional equivalente. Alguns Estados nos Estados Unidos, acompanham esse entendimento, vetando o uso do termo “salsicha vegetal”, por exemplo.
Em reportagem da BBC, os veganos e vegetarianos não veem com bons olhos as propostas de limitação do uso de denominações tradicionalmente adotadas para produtos de origem animal (lácteos e cárneos):
Ativistas vegetarianos e veganos dizem que, se a proposta se tornar lei em setembro, os produtores de alimentos teriam de adotar nomes de produtos alternativos bem desagradáveis, como “tubos de vegetais” ou “discos de vegetais” para se referir a salsichas ou hambúrgueres, por exemplo.
Urge a criação de um marco regulatório sobre esses produtos, que já são uma tendência mundial. Em consonância com esse movimento e tendência, foi publicada no início do mês de março, a ISO 23662, que traz as definições e os critérios técnicos a serem cumpridos para alimentos e ingredientes alimentares adequados para vegetarianos (incluindo ovo-lacto e ovo-lacto-vegetarianos) ou veganos.
Para produtos ovolactovegetarianos, ovo-vegetarianos e lacto-vegetarianos, não são permitidos quaisquer ingredientes de origem animal (incluindo aditivos e coadjuvantes de tecnologia, aromas e/ou enzimas utilizados no processo de fabricação).
Porém, para o primeiro, existe a exceção de leite e derivados, ovos e derivados, mel e derivados e produtos derivados de lã, como a lanolina, e para ovo-vegetarianos e lacto-vegetarianos, a exceção é apenas para ovos e derivados, mel e derivados e produtos derivados de lã, como a lanolina (para os ovo-vegetarianos) e com exceção de leite e derivados, mel e derivados e produtos derivados de lã, como a lanolina (para os lacto-vegetarianos).
Para a categoria de veganos, não é permitida a utilização de nenhum alimento ou ingrediente de origem animal (incluindo aditivos e coadjuvantes de tecnologia, aromas e/ou enzimas).
*Julia Coutinho é nutricionista especialista em regulatório de alimentos e sócia fundadora da REGULARIUM.